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29/06/2021 as 18:39 | por Sinval Campelo |

Novo decreto permite realização da Festa do Boi Ralado e das Etnias em setembro em Mafra

Prefeito de Canoinhas já havia decidido em março que a Fesmate estava cancelada neste ano, mas...

Fotografo: divulgação
...
Festa da Etnias (arquivo)..sbcsul.29.6.21

O Governo do Estado de Santa Catarina através da Secretaria de Estado da Saúde (SES) publicou no Diário Oficial do Estado uma nova portaria nesta segunda-feira, 28, liberando eventos de grande porte, com a participação de mais de 500 pessoas, para quase todos os níveis de risco – menos para o potencial de risco altíssimo. Os eventos devem ter repercussão regional, estadual ou nacional no Estado.

 

 

As  festas tradicionais na região, a exemplo da Festa do Boi Ralado em Itaiópolis, Festa das Etnias em Mafra e  da Erva-Mate (Fesmate) em Canoinhas, podem agora serem realizadas neste ano. Com exceção da Fesmate, a qual o prefeito Beto Passos no mês de março, anunciou que não haveria festa e que valores gastos pela Prefeitura com a organização do evento seriam destinados à pasta da saúde no combate à pandemia. Os prefeitos de Mafra e Itaiópolis não se pronunciaram sobre cancelamento ou realização das festas.

 

 

No entanto, para a realização do evento, a organização deve apresentar um plano de contingência que será previamente analisado pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS/SES).

 

Não estão incluídos nessa portaria clubes, baladas, festas de casamentos entre outros, com público inferior a 500 pessoas, que já tem um regramento definido em portarias anteriores.

 

 

 

Confira a portaria na íntegra:

PORTARIA SES nº 681 de 28 de junho de 2021.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020.

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-COV-2 (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARSCOV-2 (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento, de acordo com o art. 3 do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013 que define, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade das esferas de gestão e estabelece as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa;

 

CONSIDERANDO o artigo 2º do Decreto 1.330 de 15 de junho de 2021 que define a Avaliação do Plano de Contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS/SES).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para os eventos de grande porte ou de massa (acima de 500 participantes), a liberação de realização em todos os níveis de risco, requer, obrigatoriamente, avaliação do Plano de Contingência previamente analisado pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS/SES).

 

§ 1º Eventos de grande porte ou de massa são caracterizados por atividades coletivas de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional e que segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requerem o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados;

 

§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

 

Art. 2º Ficam definidos critérios para avaliação de eventos de grande porte ou de massa que tenham repercussão regional, estadual e/ou nacional no Estado de Santa Catarina, no contexto da Emergência de Saúde Pública da Covid-19, conforme avaliação dos indicadores de risco sanitário, constante no anexo I.

 

Parágrafo único: A partir do resultado da avaliação dos indicadores de risco sanitário serão definidos os limites de participantes, conforme declarado no Plano de Contingência do evento de grande porte ou de massa:

 

I – Potencial de risco baixo: permitido o limite máximo de participantes conforme declarado no Plano de Contingência do evento;

 

II – Potencial de risco médio: permitido 50% do limite máximo de participantes, conforme declarado no Plano de Contingência do evento;

 

III – Potencial de risco alto: permitido 30% do limite máximo de participantes, conforme declarado no Plano de Contingência do evento;

 

IV – Potencial de risco altíssimo: fica impossibilitada a realização do evento.

 

Art. 3º O organizador deverá elaborar o Plano de Contingência do evento de grande porte ou de massa e protocolar na Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS/SES) através do e-mail: dvs@saude.sc.gov.br. O Plano de Contingência deverá ser elaborado contendo minimamente as informações abaixo:

 

1.Responsável pelo evento (nome/razão social, CNPJ/CPF, endereço, contato telefônico e contato e-mail);

 

2.Caracterização do evento (tipo de evento, indoor/outdoor e localização do evento);

 

3. Número máximo previsto de participantes;

 

4. Realizar o preenchimento da totalidade dos indicadores de acordo com o formulário de avaliação de indicadores risco sanitário para eventos de grande porte ou de massa, constante no Anexo I;

 

5. Informar se haverá oferta de produtos e serviços de interesse à saúde (se o evento vai fornecer alimentos e bebidas, terá comércio de produtos e serviços, terá música ao vivo no local);

 

6. Informar o planejamento das ações em situações de urgência e emergência;

 

7. Monitoramento dos riscos durante o evento;

 

8.Detalhamento das demais ações exigidas em legislação específica.

 

Art. 4º A DIVS poderá requerer documentação complementar a qualquer tempo para fins de avaliação sanitária.

 

Art. 5º A DIVS irá analisar o Plano de Contingência e emitirá parecer técnico ao solicitante, com cópia ao município sede e a Comissão Intergestora Regional (CIR) para os devidos encaminhamentos e autorizações.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

 

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

 

Secretário de Estado da Saúde


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