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02/08/2021 as 01:22 | por Sinval Campelo |

Moto furtada enfrente a pastelaria continua desaparecida

Em caso de moto furtada em serviço sendo do motoboy é garantido indenização diz TST

Fotografo: divulgação
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Moto furtada-sbcsul.2.8.21

Ainda não foi recuperada a moto Honda/CG 150 Titan de cor vermelha, com placas Mercosul  MHN-0H30 que foi furtada enfrente a pastelaria  Rei do Pastel, na rua Vitorino Bacelar, na noite de sábado, em Mafra. A moto era utilizada para serviços de entrega na cidade. Segundo informações do motociclista, ele teria deixado a chave na ignição. Ela havia sido visto na Vila Paraná em Rio Negro, ainda no sábado, por internautas.

 

TST diz que motoboy tem direito ressarcimento caso moto seja furtada em horário de trabalho

A Farma Call Medicamentos Ltda., de Porto Alegre (RS), foi condenada a indenizar em R$ 5,4 mil por danos materiais um entregador que teve sua motocicleta furtada durante a jornada de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa farmacêutica, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O motoboy pedia, na reclamação trabalhista, a condenação da empresa por danos materiais pela perda de seu instrumento de trabalho – uma moto Honda/CG Titan 125, ano 2007. Pedia indenização em valor não inferior ao estabelecido pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

O TRT-RS, ao analisar o recurso ordinário da empresa especializada na venda e tele-entrega de medicamentos, destacou que os riscos da atividade econômica "devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico sua transferência pura e simplesmente ao empregado". A decisão reformou entendimento do primeiro grau, que não havia responsabilizado a empresa pelo ocorrido.

Em recurso ao TST, a empresa argumentou que a motocicleta foi furtada em via pública, e não no estacionamento exclusivo que fornecia a seus empregados. Entendia, portanto, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, porque não havia, no caso, o ato apontado como lesivo e o efetivo dano, nem o nexo e causalidade entre eles.

Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, considerou correta a decisão regional. Para ele, ficou comprovado, na decisão regional, que o uso da motocicleta era essencial para o desenvolvimento das atividades do empregado.

O ministro lembrou que o entendimento que se extrai do artigo 2º da CLT é o de que o empregador deve fornecer as ferramentas para que o trabalhador desenvolva as sua atividades. Dessa forma, entendeu que, no momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade para o empregado, ao exigir a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração.

Processo: RR-267-97.2010.5.04.0029

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho


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