04/01/2016 as 20:34:50 | por Sinval Campelo |
A posse dos novos Conselheiros Tutelares do município de Mafra acontece dia 10 de janeiro (domingo) na sede da Secretaria Municipal de Assistencia Social (antiga estação ferroviária), às 16h
O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Iuri Belandrino parabenizou aos Conselheiros Tutelares através de emial - Ele enfatizou - parabéns aos novos conselheiros que através do voto democrático, pela população mafrense, conseguiram o seu lugar para garantir o direito das nossas crianças e adolescentes.Desejo-lhes um ano abençoado, com muitas realizações, dedicação no atendimento de crianças e adolescentes.
Iuri está de férias em Piçarras e retorna no dia 12 à Mafra, portanto não estará presente nem no curso de capacitação dos conselheiros tutelares, que acontece nos dias 6 e 7 de janeiro,nem na posse.
- Na certeza de um aprendizado que muito valerá para a atuação dos conselheiros no dia a dia encaminho o meu abraço e apreço a todos - destacou Iuri.
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante às decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três Conselheiros.
No tocante a questões funcionais: fiscalização do cumprimento de horário de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim como é dever e função do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - aos Conselheiros Tutelares; Claro em observância a autonomia do Conselho Tutelar que não se sujeita a fiscalização do CMDCA em sentido amplo, pois visto ser um órgão autônomo é regido no aspecto funcional pelo seu próprio estatuto , o qual deve conter os critérios de punição inclusive o critério para perca de mandato de Conselheiro Tutelar.
Para ser Conselheiro Tutelar, segundo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município e possuir reconhecida idoneidade moral.
Conforme o art. 133 do ECA, in verbis:
“Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
· reconhecida idoneidade moral;
· idade superior a vinte e um anos;
· residir no município.”
Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indícios e possibilidades de violação, e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz, é apenas o zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não conseguirem tal intento.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
· Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
· Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
· Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
· Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
· Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
· Expedir notificações;
· Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
· Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
· Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.
LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - LEIS QUE O CONSELHEIRO TUTELAR PRECISA CONHECER
· Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
· Lei de crimes sexuais - Lei 12.015/2009
· Lei de adoções - Lei 12.010/2009
· Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) - Lei 12.594/2012
· Nova lei do Conselho Tutelar - Lei 12.696/2012
· Lei Menino Bernardo - Lei 13.010/2014
· Lei Municipal Nº 4114, DE 28 DE ABRIL DE 2015 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS